Constituição de 1822

 

Principais artigos da Constituição de 1822

 

“D. João por graça de Deus (…)
Faço saber a todos os meus súbditos que as Cortes decretaram (…) e jurei a seguinte Constituição Política da Monarquia Portuguesa (…).
Art. 1º - A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança e prosperidade de todos os Portugueses.
Art. 4º - Ninguém deve ser preso sem culpa formada.
Art. 7º - Todo o português pode (…) manifestar as suas opiniões.
Art. 9º - A lei é igual para todos.
Art. 26º - A soberania reside na Nação. Não pode ser exercida senão pelos seus representantes legalmente eleitos.
Art. 29º- O governo da Nação Portuguesa é a Monarquia Constitucional hereditária, com leis fundamentais, que regulem o exercício dos três poderes políticos.
Art. 30 – Estes poderes são: Legislativo (fazer leis) Executivo (fazer cumprir as leis) e Judicial (julgar os casos de não cumprimento da Lei).
Art. 104º - A Lei é a vontade dos cidadãos declarados pelos seus representantes reunidos em Corte (poder legislativo).
Art. 122º - A autoridade do Rei consiste geralmente em fazer executar as Leis (poder executivo).
Art. 176º - O poder judicial pertence exclusivamente aos juízes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar em caso algum.”

Constituição de 1822
Adaptado